Você sabia?
Como funciona
#A regra por trás do resultado, explicada para quem quer entender a conta, conferir antes de usar ou aplicar no próprio trabalho.
Duas vantagens que se somam
Trabalhar de madrugada rende duas coisas diferentes, e quem calcula só uma delas recebe menos do que deveria.
Os 20%. O caput do art. 73 da CLT manda pagar a hora noturna com pelo menos 20% a mais que a diurna.
A hora reduzida. O § 1º do mesmo artigo diz que a hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos. Como o relógio continua tendo 60, cada hora de relógio na faixa vale 1,142857 hora de trabalho.
As duas se aplicam juntas, e nessa ordem: primeiro as horas de relógio viram horas de trabalho, depois os 20% incidem sobre esse total já expandido.
A conta, num turno de 22h às 5h
Com salário de R$ 2.200,00 em 220 horas mensais, a hora vale R$ 10,00.
7 horas de relógio na faixa
7 ÷ 52,5 × 60 = 8 horas de trabalho
8 × R$ 10,00 × 20% = R$ 16,00 de adicional por turno
Em vinte turnos no mês, R$ 320,00.
Repare que a hora reduzida sozinha já rende uma hora a mais de trabalho por turno. É por isso que somar só os 20% sobre sete horas, o que daria R$ 14,00, deixa dinheiro na mesa.
A faixa é das 22h às 5h
Fora dela não há adicional, por mais incômodo que seja o horário. Um turno das 19h às 23h tem uma única hora noturna, a das 22h às 23h.
Duas ressalvas:
- Trabalhador rural tem outras faixas e outro percentual. O art. 7º da Lei 5.889/1973 define o trabalho noturno das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, com acréscimo de 25%. Esta calculadora usa as regras urbanas da CLT e não se aplica ao trabalho rural.
- Convenções coletivas podem ampliar a faixa ou o percentual. Vale conferir a da sua categoria.
Depois das 5h
A hora seguinte às 5h é diurna nesta calculadora. Mas há uma regra que pode mudar isso no seu caso.
O § 5º do art. 73 da CLT diz que “às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo”. O TST interpretou esse dispositivo na Súmula 60, item II: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional é devido também quanto às horas prorrogadas.
Ou seja, quem entra às 22h, sai às 5h e continua até as 7h tem direito ao adicional também nessas duas horas. A condição é a jornada ter sido cumprida inteiramente no período noturno, o que a calculadora não tem como verificar a partir de dois horários. Por isso ela não aplica sozinha, e prefere apontar a regra a calcular por conta própria.
O adicional entra nas outras verbas
Quando é habitual, o adicional noturno integra o salário para todos os efeitos. É o item I da Súmula 60 do TST. Na prática, ele aumenta as férias com o terço, o 13º, o FGTS e o aviso prévio.
Quem recebe adicional todo mês e vê o 13º calculado só sobre o salário base está recebendo a menos.
Exemplos
#Turno das 22h às 5h
Sete horas de relógio na faixa noturna pagam como oito, por causa da hora reduzida.
Turno das 22h às 6h
A última hora, das 5h às 6h, é diurna. Só as sete primeiras entram na conta.
Turno das 19h às 23h
Só uma hora cai na faixa noturna, a das 22h às 23h.