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Calculadora de adicional noturno

Informe entrada e saída, e a calculadora separa a faixa das 22h às 5h, aplica a hora reduzida e os 20%.

220 horas por mês

O tempo de descanso não conta como hora noturna

Aguardando o salário

Informe o salário mensal e o adicional noturno aparece aqui.

Cálculo estimado pelas regras gerais da CLT. Convenções coletivas e acordos podem alterar os valores, e em algumas categorias a faixa noturna e o percentual são outros.

Atualizado em 13/09/2026Fontes oficiaisReportar um erro

Você sabia?

Como funciona

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A regra por trás do resultado, explicada para quem quer entender a conta, conferir antes de usar ou aplicar no próprio trabalho.

Duas vantagens que se somam

Trabalhar de madrugada rende duas coisas diferentes, e quem calcula só uma delas recebe menos do que deveria.

Os 20%. O caput do art. 73 da CLT manda pagar a hora noturna com pelo menos 20% a mais que a diurna.

A hora reduzida. O § 1º do mesmo artigo diz que a hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos. Como o relógio continua tendo 60, cada hora de relógio na faixa vale 1,142857 hora de trabalho.

As duas se aplicam juntas, e nessa ordem: primeiro as horas de relógio viram horas de trabalho, depois os 20% incidem sobre esse total já expandido.

A conta, num turno de 22h às 5h

Com salário de R$ 2.200,00 em 220 horas mensais, a hora vale R$ 10,00.

7 horas de relógio na faixa
7 ÷ 52,5 × 60 = 8 horas de trabalho
8 × R$ 10,00 × 20% = R$ 16,00 de adicional por turno

Em vinte turnos no mês, R$ 320,00.

Repare que a hora reduzida sozinha já rende uma hora a mais de trabalho por turno. É por isso que somar só os 20% sobre sete horas, o que daria R$ 14,00, deixa dinheiro na mesa.

A faixa é das 22h às 5h

Fora dela não há adicional, por mais incômodo que seja o horário. Um turno das 19h às 23h tem uma única hora noturna, a das 22h às 23h.

Duas ressalvas:

  • Trabalhador rural tem outras faixas e outro percentual. O art. 7º da Lei 5.889/1973 define o trabalho noturno das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, com acréscimo de 25%. Esta calculadora usa as regras urbanas da CLT e não se aplica ao trabalho rural.
  • Convenções coletivas podem ampliar a faixa ou o percentual. Vale conferir a da sua categoria.

Depois das 5h

A hora seguinte às 5h é diurna nesta calculadora. Mas há uma regra que pode mudar isso no seu caso.

O § 5º do art. 73 da CLT diz que “às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo”. O TST interpretou esse dispositivo na Súmula 60, item II: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional é devido também quanto às horas prorrogadas.

Ou seja, quem entra às 22h, sai às 5h e continua até as 7h tem direito ao adicional também nessas duas horas. A condição é a jornada ter sido cumprida inteiramente no período noturno, o que a calculadora não tem como verificar a partir de dois horários. Por isso ela não aplica sozinha, e prefere apontar a regra a calcular por conta própria.

O adicional entra nas outras verbas

Quando é habitual, o adicional noturno integra o salário para todos os efeitos. É o item I da Súmula 60 do TST. Na prática, ele aumenta as férias com o terço, o 13º, o FGTS e o aviso prévio.

Quem recebe adicional todo mês e vê o 13º calculado só sobre o salário base está recebendo a menos.

Exemplos

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Turno das 22h às 5h

Sete horas de relógio na faixa noturna pagam como oito, por causa da hora reduzida.

Turno das 22h às 6h

A última hora, das 5h às 6h, é diurna. Só as sete primeiras entram na conta.

Turno das 19h às 23h

Só uma hora cai na faixa noturna, a das 22h às 23h.

Perguntas frequentes

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O que é a hora noturna reduzida?

Pelo § 1º do art. 73 da CLT, a hora de trabalho noturno vale 52 minutos e 30 segundos, e não 60. Na prática, quem trabalha sete horas de relógio entre 22h e 5h recebe como se tivesse trabalhado oito. É uma vantagem separada dos 20%, e as duas se somam.

Qual é a faixa noturna?

Das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, pelo § 2º do art. 73. Fora dessa faixa não há adicional, mesmo que o turno seja incômodo. Trabalhador rural tem faixas diferentes, e algumas convenções coletivas ampliam a faixa.

E se eu sair depois das 5h?

A hora depois das 5h é diurna e não entra no adicional nesta calculadora. A Súmula 60 do TST, no item II, diz que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional é devido também nas horas prorrogadas, interpretando o § 5º do art. 73 da CLT. Como isso depende de a jornada ter sido inteiramente noturna, a página não aplica sozinha.

O intervalo conta?

Não. O tempo de descanso não é trabalho, então sai da contagem. O campo de intervalo desconta os minutos da faixa noturna.

O adicional integra o salário?

Sim, quando é habitual. É o item I da Súmula 60 do TST: o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. Na prática ele aumenta férias, 13º, FGTS e aviso prévio.

Fontes

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